b) A desnecessidade de caução prévia prevista no art. 59, já que demonstradas as rescisões dos contratos de trabalho dos requeridos, além de que havendo eventual modificação ou revogação da presente decisão, para fins de cumprimento do disposto no artigo 64, § 2º, da Lei nº 8.245/91, o valor de 3 meses de aluguel poderá ser obtido por meio de medidas judiciais de bloqueio de valores, haja vista a idoneidade financeira da empresa.
c) A expedição de Mandado Liminar de Despejo, assegurandose aos ex-empregados da BRF o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se necessário;
d) No mesmo ato, promovam-se as citações dos requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, será designada audiência de tentativa de conciliação;