Cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 12.336/2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que dispõem sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de que aqueles que obtiveram dispensa de incorporação sejam convocados para prestar Serviço Militar após a conclusão do curso de Medicina, in verbis:
“Art. 4º - Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o Serviço Militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o Serviço Militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea 'a' do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.”
Ora, a Lei é clara no sentido de que mesmo os dispensados de incorporação podem ser compelidos a prestar o Serviço Militar.