Página 1905 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

direito patrimonial privado imprescritível, o que por si afasta tal irrazoabilidade. Ressalte-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Deccreto-Lei nº 4657/42) em seu artigo 4º estabelece que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Portanto, há que se perscrutar no sistema jurídico a delimitação omitida. Nessa esteira, o doutrinador citado menciona o artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão automática da execução fiscal por um ano, caso não se localize bens penhoráveis, após o que o processo será enviado para o arquivo, quando então fluirá o prazo da prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ), mas assevera, com razão, que se trata de norma especial inaplicável à execução cível. Acrescento que essa norma e respectiva súmula visam a proteção do erário público, de relevância maior porque bem comum da sociedade. Disso decorre a insensatez de se cogitar ao crédito privado privilégio igual (artigo 40 da Lei 6.830/80) ou maior (“sine die”). Com isso, resta a indicação, pescrutada pelo Professor Doutor Araken de Assis, do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, que sugere o prazo de 6 meses para a execução judicial: “Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Com efeito, durante a suspensão de 6 meses da execução o prazo prescricional ficará suspenso, por inexistir inércia na persecução patrimonial. Após, o prazo prescricional fluirá e o exequente deverá apresentar manifestação útil, entendo-se como tal a indicação específica de bens a serem penhorados, do contrário os autos deverão aguardar no arquivo até que haja a referida “manifestação útil”. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)

Processo 000XXXX-13.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Kelsen Muchante - Ricardo Alexandre Miguel - Sobrestamento do feito por 10 dias. - ADV: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)

Processo 000XXXX-14.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Nulidade - Ja Tecno Mecanica Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre o INFOJUD: Solicitação/Resultado de Informações ao Judiciário de fls. 320/321. - ADV: MARIA CRISTINA BARROS CAMINHA CAVALIERE (OAB 192784/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

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