trabalho, a quantia mensal de R$ 250,00, pago “por fora”, além do valor constante dos holerites de pagamento.
Tendo em vista a revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, tenho que, de fato, a empregadora procedia a pagamentos “por fora” ao reclamante, no montante de R$250,00 por mês, valor este que deve ser integrado ao salário anotado para fins de repercussão nas demais parcelas de natureza remuneratória, tais como descanso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT .
Os valores relativos ao FGTS com 40% serão analisados adiante, em item próprio da fundamentação, assim como os reflexos pretendidos em verbas rescisórias serão apreciados no item seguinte.