Página 678 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

PROCESSO: 00000235220148140013. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTES: R.S.D.F.F. e R.D.D.D.F. REPRESENTANTE: SUELEN DENISE SOUZA DAMASCENO. REQUERIDO: ROVILSON SOUSA DA FONSECA. DESPACHO. - Considerando a certidão de fls. 25, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito alimentar atualizado. II - Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos novamente, de tudo certificando nos autos. III - Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; Capanema/PA, quinta-feira, 10 de Julho de 2014. Enguellyes Torres de Lucena Juiz de Direito.

PROCESSO Nº 000XXXX-84.2014.8.14.0013. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUERENTE: M. I. S. F. D. O. e J. B. M. D. O. (DEFENSORIA PÚBLICA). Sentença com resolução de mérito. MARIA IRANILDE SILVA FARIAS DE OLIVEIRA E JOÃO BATISTA MESQUITA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, ajuizaram em 16.06.2014 a presente ação de divórcio consensual,sustentando, em síntese que se casaram em 18.06.2005 , sob o regime de Comunhão Parcial de bens, que da união adveio um filho: João Max Farias de Oliveira, nascido em 20.01.2003, e que o casal já se encontra separado de fato há aproximadamente 05 anos. Na constancia do casamento o casal não adquiriu bens a serem partilhados. O filho ficará sob a guarda da mãe, tendo o pai o livre direito de visita. No que tange a pensão alimentícia ficou acordado que o Sr. João Batista Mesquita de Oliveira, pagará em favor do filho a pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) equivalente à 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos no dia 28 de cada mês mediante depósito em conta poupança 00004695-2 agencia 0025, operação 023, banco caixa econômica. recibo em mãos da genitora. A conjugue virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: MARIA IRANILDE SILVA FARIAS. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/09. O Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência de conciliação prevista no art. 1.122 do CPC, o que entendo ser desnecessário, mediante o acordo realizado sobre a guarda do filho casal, bem como acordaram sobre a prestação de pensão alimentícia que será paga pelo conjugue varão. 2- FUNDAMENTAÇÃO - No ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao casamento e divórcio, ocorreram substanciais alterações no âmbito civil, com o advento do novo código, e no âmbito processual, com as reformas trazidas pela Lei 11.441/2007 e pela Emenda Constitucional 66/2010. A primeira, tornou possível os inventários, as partilhas, o divórcio e a separação pela via administrativa; e a segunda, que alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, extinguiu a separação judicial e a extrajudicial (espécies da separação de direito). Segundo a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia ao divórcio e nem lapso temporal algum para se chegar ao divórcio. Assim, estando patente a vontade das partes pelo rompimento do casamento e decididas consensualmente as

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