Nas informações, a Autoridade Impetrada pugna pela improcedência da pretensão autoral. Relata a Autoridade Impetrada que o Impetrante PEDRO PAULO DE SIQUEIRA COUTINHO é servidor ativo desta Fundação e, conforme Processo Administrativo n. 25XXX.008.8XX/2014-41, teve revisado o cálculo do adicional intitulado ―Anuênio‖, em virtude de Auditoria realizada, pela própria Funasa, em consonância com o Relatório de Auditoria 2013/004, anexado às informações prestadas. Em virtude de tal revisão, foi constatado que o Impetrante vinha percebendo o referido no percentual de 15%, ou seja, maior do que o percentual de 14%, de acordo com o cálculo demonstrado no Mapa de Tempo de Serviço, também anexado aos autos, o que gerou o débito no valor de R$ 957,01, cujo desconto foi incluído na folha de pagamento de abril de 2014, com esteio no art. 46 da Lei 8.112/90.
O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, razão pela qual deixou de opinar sobre a pretensão deduzida na presente ação mandamental.
É o relatório.