Página 483 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Julho de 2014

pago IPTU sobre a área de 390m2; o mapa antigo traz a metragem constante no contrato; questiona para onde foi a área restante; discorre sobre enriquecimento ilícito. No final, requereu fosse determinado ao réu refazer o mapa, voltando a metragem original ou condenado o réu a indenizar o valor da metragem que o município diminuiu. Nas fls. 05 requereu também que no caso de improcedência dos pedidos anteriores, o réu fosse condenado a devolver o valor a maior de IPTU que pagou.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/25.As custas foram pagas (fls. 225).O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 29/45) com o documento de fls. 46/52, na qual alegou em resumo: preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir; denuncia à lide o vendedor Ailton Carlos da Silva; no MÉRITO pugna pela improcedência.A parte autora replicou a contestação (fls. 53/56).Na petição de fls. 57/58 a autora sustenta que o julgamento antecipado irá trazer prejuízo, sendo necessária a oitiva de testemunha para o deslinde da causa. Sucinto relatório, DECIDO.Com a devida vênia, com o que existe nos autos já é possível julgar o feito, não sendo necessária a prova testemunhal. Assim, indefiro o pleito de fls. 57/58 e passo a proferir o julgamento antecipado da lide.A requerida alegou três preliminares. Passo a enfrentar a primeira preliminar arguida.Lamento pelo que ocorreu à autora, todavia, não vejo como o requerido pode ter responsabilidade na diferença de metragem do terreno comprado. Não foi o município que tirou área do lote da autora. Na verdade, o município apenas documenta a realidade possessória existente. A fl. 22, por exemplo, é feito com simples declaração do possuidor. Depois disso, o município faz o levantamento topográfico e documenta a realidade possessória que encontrar. Assim, o mapa de fls. 40 é fruto do que o município verificou no local.O problema então nunca foi do município, pois não é sua responsabilidade assegurar a metragem de área comprada. Quem deve garantir isso é o vendedor.Quando a autora comprou o lote deveria medir a área e verificar se batia com a medida constante no contrato de compra e venda. Se não fez isso na época, não é culpa do município se ao fazer levantamento topográfico da área, encontrou uma área menor. Cabe nesse caso à autora cobrar a diferença do vendedor, isso se a venda foi ad mensuram, na forma do art. 500, CC.De se ver, o réu não tem legitimidade para estar no pólo passivo da demanda, razão pela qual acolho a preliminar, extinguindo o feito em relação ao pedido de devolução da metragem original e indenizar a metragem que está faltando.Caso a posse da autora seja maior que a área constante no mapa de fls. 40, não são os pedidos iniciais que irão resolver isso. Cabe à autora ingressar com usucapião contra o proprietário da área que está ocupando ou fazer pedido administrativo para retificação da área de sua posse.Com o acolhimento da primeira preliminar, extingo os dois primeiros pedidos.Resta agora enfrentar o pedido alternativo constante nas fls. 05 que requereu a condenação do município a indenizar o valor a maior que pagou de IPTU por conta do terreno estar cadastrado com a medida de 390m2, quando, na verdade, tem 329,37m2. Como para esse pedido o réu é parte legítima, como tal pedido é juridicamente possível, como tal pedido é necessário, rejeito as três preliminares alegadas para esse pedido.No caso de devolução do valor a maior pago de IPTU, não cabe denunciação da lide, razão pela qual rejeito. No MÉRITO, vejo que se o tamanho do terreno influi no valor do IPTU, se o valor cobrado leva em conta um tamanho de terreno errado (o lote tem 329,37m2, mas o IPTU cobra por um lote de 390m2), deve ser retificado o IPTU com a consequente devolução do que foi pago a maior, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu em relação aos pedidos de devolução da metragem original e indenizar a metragem que está faltando; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido alternativo para CONDENAR o réu a retificar o tamanho do lote da autora para 329,37m2, recalculando o IPTU dos cinco anos anteriores à propositura da demanda, no prazo de trinta dias; e, c) CONDENAR o réu a devolver o valor a maior pago (se for o caso) pela autora, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, valor a ser apurado em liquidação de SENTENÇA.Sem custas finais porque não há custas contra fazenda pública.Ainda, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando em conta à natureza da lide, o tempo de solução da demanda e o zelo. Se em trinta dias do trânsito não for iniciada a execução/liquidação, arquive-se.P. R. I. C. Cacoal-RO, quinta-feira, 29 de maio de 2014.Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito

Proc.: 008XXXX-02.2009.8.22.0007

Ação:Execução de Título Extrajudicial

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