Página 1034 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Julho de 2014

de 15 dias para contestar começará a fluir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Expeça-se carta rogatória quanto ao requerido A. D. S. G.. 17.Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 12h33. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.

Nº 2012.01.1.135804-5 - Execução de Alimentos - A: L.I.F.C.. Adv (s).: DF013802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS C. COUTO. R: D.F.C.. Adv (s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Diante do exposto, com fundamento nos art. , LXVII, da Constituição Federal de 1988, art. 19 da Lei nº 5.478/1968 e 733, § lº, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de D. F. C., portador da cédula de identidade nº 15.796 OAB/DF, nacionalidade brasileira , filho de D. D. S. C. e de M. J.D. O. F. C., por 60 (sessenta) dias, ou até que pague o total da dívida alimentar devida, cujo montante, atualizado pelo autora até 30.08.2012, atinge a quantia de R$ 6.304,57(seis mil trezentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Fica a exequente intimada à coligir aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar o valor atualizado da dívida. Deverá, ainda, ficar consignado no mandado que o executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos. O mandado de prisão possui validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado periodicamente até o adimplemento do débito alimentar ou revogação da ordem de prisão. Advirto o executado de que, em caso de prisão, deverá comprovar o pagamento integral do valor executado, assim compreendido os débitos vencidos durante o curso processual, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Vindo aos autos o comprovante de encarceramento do executado, intime-se a parte exeqüente para que proceda ao requerimento de concessão do Auxílio Reclusão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caso o executado seja segurado, devendo comprovar nos autos o protocolo do pedido respectivo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Anoto que os honorários advocatícios já foram arbitrados, consoante decisão de fl. 19. Todavia, estes honorários advocatícios não podem ser incluídos no cálculo da dívida alimentar que sujeita o devedor a prisão como forma de coagi-lo à pagar o débito, restando facultado ao respectivo credor proceder a cobrança do débito em nome próprio em autos apartados, a fim de se evitar a eventual ocorrência de tumulto processual em face da tramitação de duas execuções com ritos diferentes (prisão e penhora) nos mesmos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 18h48. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.

Nº 2014.01.1.076345-4 - Averiguacao de Paternidade - A: R.W.F.. Adv (s).: DF043147 - DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. R: P.F.D.A.e.o.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: T.F.D.A.. Adv (s).: (.). R: T.P.F.. Adv (s).: (.). R: I.F.D.A.. Adv (s).: (.). R: G.P.D.A.. Adv (s).: (.). 1.Mantenho a decisão agravada. 2.Consigno que o Agravo de Instrumento não foi conhecido, conforme ofício de fls. 47/50, e as custas foram recolhidas às fls. 29/30. 3.Em que pese o pedido de autor em proceder à citação por edital do Sr. S. F. A., consigo que realizei, sem sucesso, à pesquisa do endereço pelo sistema INFOSEG, devido à existência de diversos homônimos. Diante disso, necessário que o requerente, informe os nomes dos avôs paternos (pai registral), com a juntada, por exemplo, da sua certidão de nascimento. 3.1.Prazo de 10 (dez) dias. 4.Sem prejuízo, citemse os demais réus, conforme decisão de fl.25. 5. Cumprida a determinação do item 3, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 16h53. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.

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