Página 1261 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Julho de 2014

a manutença da penhora, fls. 175. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, tenho que a impugnação não merece prosperar. A alegação do réu de que a sua responsabilidade, no caso em tela, deve se pautar no percentual da sua cota societária nao encontra respaldo na legislação pátria. Segundo a disposição contida no art. 1024 do Código Civil: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Da análise dos autos, percebe-se que foram diversas as tentativas de penhora dos bens da empresa, todas infrutíferas. Ademais, houve a desconsideração da personalidade jurídica diante dos indícios de obstáculo à satisfação dos débitos contraídos pela empresa, nos termos da decisão de fls.149/150. Desse modo, desconsiderada a personalidade jurídica, não há falar em limitação da responsabilidade dos bens do sócio ao percentual da cota societária, pois nesse caso responde ele, solidariamente, pelo valor total da dívida. Desta forma, rejeito a impugnação à Execução. Deixo, no entanto, de ordenar a imediata expedição do alvará do valor bloqueado às fls.155/156, diante da petição do autor, fls.175. Esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o acordo ou se requer a continuação da execução, com a manutenção da penhora realizada, já que não é possível a coexistência dos atos. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h17. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito Substituta .

DESPACHO

Nº 2014.06.1.001789-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VINICIUS RAFAEL DE ARAUJO FREITAS ALVES. Adv (s).: DF021193 - Kelly Cristiane Marques Goncalves. R: BV FINANCEIRA S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: PERMINIA DIAS LEAL. Adv (s).: (.). Com efeito, verifica-se pelos cálculos da contadoria que não há crédito remanescente em favor da parte autora (fl. 104). Desse modo, oficiese conforme determinado na sentença de fl. 85. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h19. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito Substituta .

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