trabalho. Afirma ainda que deve respeitar a nova legislação sob pena de afronta aos art. 5º, II, e 37, “caput”, da Constituição Federal.
É fato que a Lei nº 12.740/2012 revogou a Lei nº 7.369/85, que estabelecia a incidência do adicional de periculosidade devido aos eletricitários sujeitos à condição de risco acentuado sobre a integralidade da remuneração mensal devida ao empregado.
A revogação dessa legislação impôs a aplicação da norma do art. 193 da CLT também aos eletricitários, de modo que o adicional de periculosidade que lhes é devido, a partir da vigência da nova lei, deve incidir sobre o salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.