Página 229 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 28 de Julho de 2014

ensejadores da demissão, como também da adoção de medidas equânimes e ponderáveis para que as advertências alcançassem a sua real finalidade, que é de evitar a continuidade da prática faltosa e não somente preencher os requisitos para a rescisão motivada, mormente porque os princípios norteadores do Direito do Trabalho são no sentido de se evitar o rompimento do contrato de trabalho". Analisa-se: Razão não lhe assiste, data venia. Constata-se nos autos as diversas faltas injustificadas da autora no decorrer do contrato, como se verificou, por exemplo, nos dias 24/05/2013 (fl.

146), 26/06/2013, 28/06/2013 (fl. 147). Em razão das reiteradas faltas injustificadas que continuaram a acontecer nos dias 15 e 27/08/2013 (fl. 178), 26/08/2013, 15/10/2013 (fl. 177), 14/10/2013 e 30/10/2013 (fl. 176), a reclamada aplicou as penalidades de advertência à autora (fls. 176/179 e 180). No dia 11/11/2013 a autora foi suspensa por três dias, em razão de faltas injustificadasnos dias 04, 05 e 06/11/2013 (fls. 179 e 152). Finalmente, em 21/11/2013, diante de nova falta injustificada ao trabalho dia 20/11/2013 (fl. 152), a reclamante foi dispensada por justa causa (fl. 182). Portanto, a empregadora promoveu a gradação das penalidades, em estrita obediência ao princípio da proporcionalidade. Como muito bem salientou o Juízo de primeiro grau, a pretensão de anulação das penalidades disciplinares aplicadas antes de a autora atingir a maioridade trabalhista não merece prosperar" na medida em que a legislação trabalhista não prescreve essa exigência ". Ademais, quanto completou 18 anos, em 18/09/2013 (atingindo, assim, a maioridade trabalhista), a autora continuou a cometer as mesmas faltas em diversas oportunidades, o que culminou na aplicação da pena máxima prevista no artigo 462, e, da CLT, em razão da conduta reiterada da trabalhadora em descumprir as obrigações contratuais, por desídia. Mantém-se Custas inalteradas. Intimem-se.

Processo Nº RO-000XXXX-25.2014.5.09.0088

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