RELATORA : DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , com fulcro no art. 102, III, a, da CF e nos arts. 541 e s.s., do CPC,em face de Acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Declaração nº 041113/2012 (interpostos pela litisconsorte), que extinguiu a Correição Parcial por si ajuizada, sem resolução de mérito, ante a carência de ação.