De outro lado, os acusados requereram, na ocasião, o relaxamento de suas prisões, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tendo o membro do Parquet, na oportunidade, se manifestado pelo indeferimento do pedido.
Em decisão de fls.447/450 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de relaxamento de prisão dos acusados, mantendo-se as prisões cautelares pela subsistências de seus motivos autorizadores, quais sejam, pela imprescindibilidade de evitar a reiteração da prática delitiva, e a bem da garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
Designada audiência de instrução e julgamento de continuação para o dia 22/07/2014 esta foi suspensa, em razão da ausência do acusado VALDECO PEREIRA DA SILVA e de seu advogado constituído. Sendo que na ocasião os demais acusados reiteraram o pedido de relaxamento de suas prisões, alegando excesso de prazo. Tendo o órgão ministerial se manifestado pelo indeferimento do referido pedido (fls.472/473).