Página 279 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

219.329 SP. Agravo não provido. Rel. Min. Carlos Veloso. Segunda Turma, julgado em 16 de dezembro de 2003. Grifei No caso em apreço, verifica-se que a requerente recebia, quando em atividade, a gratificação por tempo integral como comprovam os documentos de fls. 22/99, todavia, no momento em que foi aposentada, a mesma deixou de recebê-la. Infiro, pois, que a autora recebeu de forma habitual a gratificação em exame por vários anos, não sendo lícito a Administração Pública retirá-la de maneira unilateral, em visível lesão ao direito adquirido. Sabese que o Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, consagrado no art. , XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. , § 2º. Dispõe a Constituição Federal, in verbis: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, a LICC declara, in verbis: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. FRANCESCO GABBA, em sua obra A Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, escreveu: É direito adquirido todo direito que seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo, Duprat, 1909, acrescenta: Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer. O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade. Para compreender melhor o conceito de direito adquirido, necessário se faz a análise do conceito do direito subjetivo, que é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. Em outras palavras, é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do titular. Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmudasse em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. Desse modo, entendo que a gratificação de tempo integral integra o direito dos funcionários, privativo de certas atividades e condicionado a determinados requisitos regulamentares, razão pela qual só pode ser retirada mediante alteração das condições de serviço do beneficiário, com o cancelamento do fato que gerou tal vantagem, e respeitado sempre o direito adquirido, e não com condição genérica sem que seja alterada a modalidade laboral. Nesse sentido: TJPA. Acórdão. Nº 38.376, Rel. Desa. Maria Helena Couceiro Simões. Como dito, restou comprovado nos autos que o ente estatal retirou dita gratificação de maneira unilateral, agredindo sob risco de morte o direito adquirido e demais princípios constitucionais. TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2012204812 SE (TJ-SE) Data de publicação: 10/09/2012 Ementa: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ORDINÁRIA - ACOLHIDA - MÉRITO: INCORPORAÇAO DA GRATIFICAÇAO POR TEMPO INTEGRAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: PRAZO DE 05 ANOS ININTERRUPTOS E EXERCÍCIO DA FUNÇAO GRATIFICADA DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 260 DA LEI Nº 1464/88 - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. MÉRITO. Alicerçada é a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.464/88 ; IN CASU, dos documentos acostados aos autos, percebe-se que restaram preenchidos ambos os requisitos exigidos pelo art. 260, da Lei 1464/88, para o deferimento da incorporação pretendida pelo autor da ação, tendo em vista que ele percebe a gratificação por tempo integral desde novembro/2004, e continua até os dias atuais, obedecendo ao lapso temporal exigido pela lei, sem ter exercido função gratificada no período correspondente; IV - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ademais, percebo que a supressão da GTI dos proventos de aposentadoria da autora, atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Tal é o entendimento do E.TJPA, in verbis: GRATIFICAÇÃO TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CARACTERIZADOS. - A supressão de gratificação por tempo integral prevista em lei e paga regularmente pela administração, quando não ocorram as hipóteses ressalvadas no art. 37, inciso XV, da C.F., afronta a garantia de irredutibilidade de vencimento assegurada aos servidores públicos. Reexame e apelação conhecidos e improvidos à unanimidade. (TJ-PA - AC: 200730053565 PA 2007300-53565, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/09/2007, Data de Publicação: 05/09/2007). No tocante ao abono, é cediço que é devida aos servidores da ativa e inativa e o Poder Judiciário, há muito, já pacificou o entendimento de que a supressão desse benefício é ilegal. A fundamentação para esse entendimento é que essas verbas não possuem caráter propter laborem, pois são concedidas indiscriminadamente, sem a exigência de contraprestação adicional, sem a existência de condições excepcionais ou despesas extraordinárias. Nesse sentido, o STF entende que: MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito liquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11869/PA, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2000/0033514-2, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 04.08.2003, p. 423). Uma vez reconhecido o direito da autora à incorporação da Gratificação por Tempo de Serviço, bem como, ao abono salarial recebidos quando em atividade, vejo que faz jus ao percebimento dos valores retroativos que lhes foram suprimidos quando da passagem para a inatividade, em junho de 2012 (fl. 23). Desse modo, respeitado o limite da prescrição quinquenal que rege as dívidas contra a Fazenda Pública, considerando que a presente ação foi proposta em 27/03/2013, reconheço o direito da autora de perceber as parcelas retroativas e não prescritas da GTI e do abono salarial, a contar da passagem para a reserva remunerada quando tais parcelas foram suprimidas de seus proventos. III ¿ DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora e determino que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará incorpore em seus proventos de aposentadoria, a gratificação de tempo integral no percentual de 70% sobre o vencimento-base, bem como, o abono salarial, ambos percebidos antes da aposentadoria. Condeno ainda o IGEPREV a pagar os valores da gratificação e do abono retroativos e não prescritos, a contar da passagem da autora para a reserva remunerada, isto é, a partir de junho de 2012, devidamente atualizados por í ndices oficiais at é a data do efetivo pagamento, devendo os juros serem calculados desde a data da cita ca o e a corre ca o monet á ria feita pelo INPC/IBGE, a partir da data em que deveria ter sido pago à Autora a gratifica ca o por tempo integral e o abono salarial , a serem apurados em liquida ca o. Isento o r é u de custas processuais, como de lei, e honor á rios advocat í cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condena ca o, a serem suportados pela parte sucumbente. Senten ç a sujeita a reexame necess á rio, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual P á trio. P.R.I. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, SERVINDO ESTE DE MANDADO. Belém, 03 de julho de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito/Pelo Mutirão da CJRMB

PROCESSO: 00389113620138140301 Ação: Petição em: 18/07/2014 REQUERENTE:GILSON GUILHERME DE LACERDA CORREA Representante (s): JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) REQUERIDO:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) . 1 Proc. nº 0038911-36.2XXX.814.0XX1 Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar