A Secretaria de Gestão de Pessoas (documento n. 170905/2014), bem como a Diretoria-Geral (documento n. 176491/2014), manifestaram-se pelo acolhimento da proposição, uma vez que amparada nos termos do art. 94-A, inciso II, da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 11.300/2006).
Ante o exposto, considerando o grave déficit de servidores vivenciado pela maioria das Zonas Eleitorais;
Considerando os termos do art. 365 do Código Eleitoral, o qual estabelece ser o serviço eleitoral obrigatório e preferir a qualquer outro, bem como o art. 94-A, inciso II, e o art. 10, parágrafo único, da Lei 9.504/97 que dispõem, “in verbis”: