à incidência indevida de juros moratórios no débito exequendo, e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pela aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. O banco recorrente não especificou, de forma clara e pontual, os dispositivos que teriam sido violados e que supostamente receberam interpretação divergente pela decisão objurgada, nem demonstrou qual seria a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, para autorizar a ascensão do reclamo. Para mais, as alegações tecidas, além de serem genéricas, não impugnaram especificamente os fundamentos utilizados pela eg. Câmara julgadora.
Confiram-se os precedentes da colenda Corte Superior:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-3-2014). - [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.771/RS, rel. Min. Mauro Cambell Marques, j. 1-4-2014).