Página 470 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Julho de 2014

fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ. AgRg no Ag 1422891/RJ. rel. Min. Humberto Martins. DJe 14-10-2011), assim, restam superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais invocados, sobre os quais o decisum vergastado não tenha se manifestado.

Diante de tal circunstância, conheço e nego provimento ao recurso, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

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