à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de tempestividade do pagamento das verbas
rescisórias, bem assim a dedução dos títulos deferidos ao consignado/reconvinte José Artur Tavares de Brito na Reclamação Trabalhista nº 000008-
95.2012.5.06.0023, em que pleiteadas verbas idênticas, sob pena de pagamento em duplicidade.