Página 273 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

e por tudo que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 226, § 6º, da Carta Magna, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, decreto o divórcio entre RODOLFO AUGUSTO BRAGA DE ALMEIDA e KELLEM PATRÍCIA MORAES DE ALMEIDA eis a satisfação das exigências legais, mantendo a Divorcianda o uso de seu nome de casada . Quanto à guarda judicial, direito de visitação e alimentos, os genitores assim acordaram , cujo teor tenho por repisar: A guarda do fruto do casal será COMPARTILHADA, como de fato já ocorre , observando-se os termos de fls. 0 4, item II, pertencendo ao tópico ¿IV-ACORDO¿ . Quanto aos alimentos, a obrigação alimentar paterna aduz o valor de R$ 1.300,00(mil e trezentos reais), o qual será dividivo nos termos traçados às fls. 04/05, debaixo do mesmo tópico acima assinalado. A partilha de bens dar-se-á nos moldes de fls. 05, abaixo do item ¿V ¿ A PARTILHA DE BENS¿, com atenção ao teor de fls. 22/24. Não há alimentos assistenciais. A presente sentença serve como mandado de averbação/ carta precatória averbatória : Cartório de Casamento do Distrito de Laranjal do Jari-Estado do Amapá, certidão de assento de casamento nº 229, fls. 131 e livro B-01. À Secretaria da Vara e as partes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que ambos não estão com o manto da gratuidade processual. Esta sentença serve como mandado e ofício. À UNAJ para verificação de a existência de custas remanescentes pendentes de pagamento, observando-se as emissões acima delineadas. Em seguida, o pagamento das custas finais ficará ao encargo dos Autores, em sua metade percentual (50%) cujo pagamento deverá ser efetivado em até 30 (trinta) dias, contados da data emitida no boleto bancário, sob pena de inserir os dados dos mesmos no campo da dívida ativa estatal. A verba honorária ocorrerá na forma contratada entre os envolvidos. P.R.I e pagas as custas, expeça m -se ofício, mandado e/ou carta precatória à finalidade de direito .Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 2 9 de julho de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO 1

PROCESSO: 00180291920148140301 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial em: 29/07/2014 AUTOR:M. E. C. L. AUTOR:R. O. P. Representante (s): SUSAN NATALYA DA PAIXAO SANTIAGO (ADVOGADO) . LibreOffice DESPACHO-MANDADO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 ¿ CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Mandados de Intimações: AUTORES : 18 ª Área: SACRAMENTA MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA OS LITIGANTES Tratam os presentes autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta pelos Autores MARIA ÉLIDA CELESTINO LOPES, brasileira, do lar, RG 3071808, CPF/MF XXX.816.552-XX, residente e domiciliada nesta cidade de Belém-Pará, no bairro da Sacramenta, na Avenida Pedro Álvares Cabral, Passagem Vila Nova, Rua 1, 42 e RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA, brasileiro, policial militar, RG 26940 PM/PA, CPF/MF XXX.019.592-XX, residente e domiciiado nesta cidade de Belém-Pará, no bairro da Sacramenta, na Passagem Bandeirante, 141, CEP: 66120-380 Processo 363/14 R.Hoje 1. Designo a data de 11 de setembro de 2014, às 10 : 3 0 horas, para audiência de instrução e julgamento, apenas e tão somente, para ouvir os Autores a fim de que expliquem as omissões anunciadas às fls. 31/34. 2 . Intimem-se PESSOALMENTE os Autores , à luz do 172 do CPC(cumprimento, também, fora do horário normal de expediente forense- 06:00 às 20:00 horas-inclusive nos dias de domingo e feriados). 3. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar em que serve o Autor para que, na data e hora acima designados, seja o mesmo apresentado em juízo à finalidade de direito. 4. Imformo ainda que, a ausência injustificada dos Autores na audiência ora designada importará na extinção processual, ante o desinteresse dos mesmos ao pedido que elegeram. 5. Cientes Advogado e Ministério Público. Belém-Pará, 29 de julho de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00201485320088140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 29/07/2014 AUTOR:H. S. M. Representante (s): MARILENA CARMONA DOS SANTOS SILVA - DEF. PÚBLICA (ADVOGADO) RÉU:J. B. P. R. Representante (s): ANNE VITORIA SANTIAGO M. DO NASCIMENTO (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO RAMALHOSA HORTENCIO (ADVOGADO) . LibreOffice Processo 378/08 SENTENÇA HINALDO SÉRGIO DE MELO propôs Ação de Investigação de Paternidade movida contra JOÃO BATISTA PIO RODRIGUES , ambos qualificados, argumentando, em síntese, ser devido a medida eis a certeza de vínculo consanguineo com a parte adversa, razão pela qual requer a procedência integral da pretensão eleita em todos os seus termos. Acost ou documentos de fls. 09/15. Citado, a parte adversa apresentou contestação cujo teor rechaça o pedido inicial pugnando, ao final, por sua total improcedência, com arguição de preliminar (inaptidão da exordial) que, por sua vez, foi decidida às fls. 65. Acostou documentos de fls. 27/39. O processo seguiu seu trâmite normal. Às fls. 244/250 , consta laudo de exame pericial cuja conclusão incluiu a paternidade desejada . Às fls. 265/271 , consta parecer ministerial se posicionando quanto ao deferimento do pedido. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO Rege o princípio da filiação o direito d o Autor em ver reconhecido seja registralmente, seja sócio afetivamente seus genitores ou um de seus formadores, haja vista a necessidade de se impor a estabilidade familiar e a proteção de seus efeitos.Daí, a previsão legal quanto ao uso da via comum ordinária à definição da paternidade na eleição da verdade real, concretizada mediante prova pericial conhecida como DNA. Por outro lado, cumpre ressaltar que o ônus probandi pertence a quem alega fatos, no caso em especial, a Requerente, haja vista formular circunstâncias fáticas constitutivas do direito alegado, a saber, paternidade do Requerido, pois assim dispõe o artigo 333 do Estatuto Processual Civil: O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito Logo, quando consegue fazer bom manejo de seu corpo de provas, intercalando e associando os fundamentos legais e fáticos com os meios probatórios, há falar em acolhimento do pedido inicial ante a sustentação forte dos argumentos sustentados pelos meios de prova, em especial, o DNA. Nesse sentido, aduz a jurisprudência advinda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA SUA NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO ¿A QUO¿. AFASTAMENTO. O exame de DNA é o meio mais preciso e seguro para se verificar a paternidade biológica. Diante da probabilidade de 99,99999%, alcançada pelo exame técnico, a procedência da investigatória de paternidade se impõe. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR DAS PARTES. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70025145640, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008)

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