Página 31 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Julho de 2014

A redação do art. 511, § 2º do CPC, é clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo e quando houver insuficiência no valor recolhido, o recorrente será intimado para supri-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Apesar de devidamente intimada, a recorrente não efetuou a complementação do preparo (fls. 545v).

Neste eito, a ausência de atendimento a um dos requisitos recursais objetivos implica na sua não admissão, e, no caso em tela, na deserção do recurso.

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