Página 257 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Julho de 2014

No caso, verifica-se, da análise dos autos, que não há que se falar na ocorrência de omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade a ensejar a admissibilidade dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada foi expressa ao apontar "(...) que o impetrante não obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida (...)" (fl. 507), havendo, inclusive, em momento posterior, anotado que "(...) não se constata, ao menos no atual momento processual, fundamento jurídico capaz de ensejar a imediata concessão da ordem antes do julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial" (fls. 507/508).

Assim, com a devida licença de entendimento outro, na forma do que restou decidido na decisão embargada, não tendo sido demonstrada, na hipótese, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, foi indeferida a medida liminar postulada na petição inicial do habeas corpus.

Ocorre que, no caso, vislumbra-se ter sido requerido, na mencionada petição inicial, "(...) a concessão de medida liminar para que fique suspenso, até o julgamento final deste habeas corpus, o Processo nº 25913-02.2013.4.01.3900 (...)" (fl. 46).

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