Página 2456 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2014

da mão de obra e de que (b) não existia benefício de ordem em favor da tomadora (v.g.: Resp 410.104, 1ª Turma, DJ de 24.05.2004, Min. Teori Albino Zavascki; Resp 761.246, 2ª Turma, DJ de 12.06.07, Min. Eliana Calmon). Todavia, a responsabilidade solidária de que tratava o referido artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação da época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, que não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos serviços' (REsp 727.183/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2009).

3. Como a linha da responsabilização prevista no artigo 57 do Decreto 83.081/79 delineia a própria redação original do artigo 31 da Lei 8.212/91, deve-se aplicar a mesma razão de decidir ('ubi eadem ratio idem jus') feita na interpretação deste dispositivo superveniente, o que significa afastar a constituição do crédito contra a empresa contratante dos serviços, porquanto, para esse mister, faz-se necessário observar se a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o que, de certo modo, implica a precedência da fiscalização desta frente àquela ou, ao menos, a concomitância, salvo se apurado o crédito por outra forma admitida.

4. Dessa maneira, deve ser mantido o acórdão recorrido que assim tratou do tema: 'Contudo, embora a lei preveja a solidariedade entre o prestador do serviço e o contratante, acompanho o entendimento desta Turma no sentido de que previamente deve ser fiscalizada a empresa prestadora de serviços, uma vez que responsável direta pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre os salários de seus empregados, e sobre os pagamentos feitos aos demais prestadores de serviços'.

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