Página 65 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2014

condições normais, será possível saldar a dívida acusada nos autos. Quanto ao relevante fundamento jurídico, a questão é mais complexa. Na concepção do Estado Democrático de Direito, embora a Constituição Federal, em seu art. 205, estabeleça que a educação (aspecto essencial à realização da natureza humana) é direito de todos e dever do Estado e da família, isso não implica na obrigatoriedade de o Poder Público (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) custeá-la em todos os seus níveis (fundamental, médio e superior). Com efeito, o art. 206, I e IV, do texto constitucional de 1988, prevê igualdade de condições para o acesso e permanência da escola e gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Complementando esse preceito, o art. 208, caput, I, e VII, e 2º, do mesmo diploma constitucional aponta que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia

de ..... ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria., com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Essas atividades serão financiadas pelo salário-educação, contribuições sociais e de outros recursos orçamentários, segundo os 4º e 5º do art. 212 da Constituição. De outro lado, o ensino é livre à iniciativa privada, conforme preceitua o art. 209 da Constituição Federal vigente. Ao teor dos dispositivos constitucionais referidos, resulta que o Estado deve assegurar a gratuidade apenas do ensino fundamental (1º grau), embora os estabelecimentos públicos que ministrem cursos de nível médio e superior também devam ser gratuitos. Já o ensino privado (de qualquer nível) precisa ser amparado por mensalidades pagas pelos estudantes, tendo em vista a óbvia necessidade de pagamento de seus vários custos operacionais e outros (como salário dos professores, materiais técnicos etc.). No entanto, ante à importância do tema, sistematicamente vêm sendo editados atos normativos (dentre os quais medidas provisórias e leis federais, aptas para cuidar do assunto em tela, em razão do art. , II, da Constituição) regulamentando os procedimentos aplicáveis aos alunos inadimplentes. Nesse sentido, destaquem-se MP 1477 (sucedida pela MP 1733 e pela MP 1890, em suas múltiplas reedições), ulteriormente convertida na Lei 9.870/99, já modificada pela MP 2.173-24 (cujos efeitos se prolongam na forma do art. 2º da Emenda Constitucinal 32, de 11.09.2001). Segundo a legislação ora em vigor (particularmente o art. da Lei 9.870/99 e a MP 2.173-24), os alunos já matriculados em cursos de nível fundamental, médio ou superior, mesmo que inadimplentes (independentemente do período), poderão freqüentar o curso (e, conseqüentemente assinar a lista de presença), realizar provas escolares, e ter acesso a documentos que permitam transferência ou outros fins. Caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias, o contratante está sujeito às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os arts. 177, e demais disposições da lei civil.

Importa destacar que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final ao ano letivo, ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime didático semestral, conforme preceitua o art. , , da Lei 9.870/99 (na redação dada pelo art. 2º da MP 2.173-24). É bom lembrar que essa MP não afirma (até porque não poderia assim fazer) que alunos inadimplentes venham cursar integralmente carreiras oferecidas, sem efetuar qualquer pagamento para tanto, o que restaria ofensivo aos princípios da igualdade (perante outros alunos) e propriedade (pois a Universidade teria que arcar integralmente com os custos do ensino), dentre outros. Por esse motivo, vejo lógica em restrições (moderadas e equilibradas) impostas pelas instituições de ensino aos alunos inadimplentes, desde que tais obstáculos que não tenham cunho pedagógico (corretamente excepcionadas pelos atos normativos referidos). Apelos de cunho emocional ou econômico (como dificuldades financeiras enfrentadas) podem sensibilizar pessoas, mas não afastam as diversas obrigações pecuniárias que a Universidade deve honrar (para o que, obviamente, servem as mensalidades escolares). Também é incabível pretender que a prestação jurisdicional possa servir para desonerar o estudante do pagamento do todo o curso, até porque espera-se que sua situação financeira melhore e assim seja possível honrar suas obrigações assumidas. Desse modo, pela legislação de regência, nota-se que está assegurado aos alunos inadimplentes (não desligados), freqüência às aulas (e, naturalmente, a comprovação correspondente) e realização de provas, sendo ainda proibidas a retenção de documentos escolares, transferências ou quaisquer penalidades pedagógicas. Acredito que a expedição de diploma de conclusão do curso está abrigada pelas disposições do art. , , da Lei 9.870/99 (na redação dada pelo art. 2º da MP 2.173-24), particularmente quando prevê a proibição na retenção de documentos escolares. Obviamente a instituição de ensino pode satisfazer seus legítimos créditos junto ao impetrante mediante ação própria, mas não se valendo da expedição do diploma como instrumento de pressão para tanto. Sobre o assunto, no E.STJ, trago à colação o decidido no AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014: ADMINISTRATIVO. AGRAVO

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