e os respectivos parentes, ficando estabelecido as relações de parentesco não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante, conforme os artigos 1627 e a segunda parte do 1628 do CC.
O supramencionado Doutrinador, ainda ensina que:
"A adoção, vista como um fenômeno de amor, afeto e desprendimento, deve ser incentivada pela lei. A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. O enfoque do Código Civil de 2002 e principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente, optou por proteger o interesse do menor desamparado, colocando-o em família substituta, condicionando o deferimento da adoção à comprovação de reais vantagens para o adotando, inclusive estando previsto no art. 1.625 do CC." 3