Página 259 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2014

e os respectivos parentes, ficando estabelecido as relações de parentesco não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante, conforme os artigos 1627 e a segunda parte do 1628 do CC.

O supramencionado Doutrinador, ainda ensina que:

"A adoção, vista como um fenômeno de amor, afeto e desprendimento, deve ser incentivada pela lei. A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. O enfoque do Código Civil de 2002 e principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente, optou por proteger o interesse do menor desamparado, colocando-o em família substituta, condicionando o deferimento da adoção à comprovação de reais vantagens para o adotando, inclusive estando previsto no art. 1.625 do CC." 3

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