Página 302 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

INTELIGÊNCIA DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de recurso interposto contra decisão que, após manifestação contrária do credor, indeferiu o pedido de parcelamento do débito. Alega a agravante que, por sentença transitada em julgado, foi condenada ao pagamento de determinada quantia em dinheiro e, iniciada a execução, efetuou o depósito de 30% do valor devido, e propôs o parcelamento do saldo em seis prestações, o que não foi aceito pela credora. O MM. Juiz acolheu a manifestação da credora e determinou o prosseguimento da execução. Aduz que o parcelamento é faculdade concedida ao devedor, independentemente da manifestação do credor, tendo a lei por objetivo fazer com que a execução se desenvolva de forma mais célere e de maneira menos onerosa ao devedor. Ressalta a natureza potestativa do instituto, e a negativa só poderia ocorrer caso desobedecidas as regras do art. 745-A do Código de Processo Civil. Foi indeferido o pedido de efeito ativo. É o relatório. O recurso comporta julgamento de plano, sendo desnecessário se desencadear o contraditório, como se verá da fundamentação. A figura do parcelamento, introduzido pela Lei nº 11.382/2006 no procedimento relativo à execução por título extrajudicial é incompatível com a execução de sentença, como se extrai do ensinamento a seguir transcrito: “O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve que percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745- A é a sua aplicação no inicio do processo de execução do título extrajudicial. Como parcelamento legal, busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (cf. Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução e cumprimento de sentença, pp. 445/446, 24ª ed., LEUD, 2007). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisum que indeferiu o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada mantida. O benefício previsto no art. 745-A do CPC destina-se exclusivamente às execuções de títulos extrajudiciais, sem aplicação para a fase de cumprimento de sentença. In casu, não se admite outorgar mais prazo ao devedor de título judicial, que já o teve alargado por recursos e incidentes previstos em lei, tendo contra si condenação abarcada pela coisa julgada, sob pena de impor ao credor ônus que viola o tratamento isonômico das partes c a efetividade do cumprimento da sentença. Recurso de agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 058XXXX-61.2010.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Público. Rel. Antonio Rulli. Julgado em 13/04/2011). Arbitramento de honorários advocatícios Cumprimento cia sentença Decisão que indeferiu a aplicação subsidiária do art. 745-A do CPC. relativo à imposição judicial de parcelamento do débito exequendo Com efeito, não se aplica ao cumprimento da sentença o referido dispositivo. ante a incompatibilidade de procedimento A aplicação subsidiária das normas que regem a execução de título extrajudicial, regrada pelo art 475-R. do CPC deve considerar a compatibilidade com o rito e os princípios que o regem No caso. não se concebe conceder mais prazo ao devedor de título judicial, que já o teve alargado por recursos e incidentes legais, lendo contra si condenação abarcada pela coisa julgada. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do procedimento de execução de título extrajudicial, cuja finalidade é abreviar, e não procrastinar a satisfação da execução, já que o devedor tem a seu favor os embargos sem prévia garantia do juízo Ao credor de título judicial descabe impor ônus que viola o tratamento isonômico das parles e a efetividade do cumprimento da sentença Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento n. 990.10.091189-9 - 36ª Câmara de Direito Privado Rel. Romeu Ricupero julgado em 25.05.2010). Pelo exposto, nego provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 208XXXX-05.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARCIA TESSITORE, DJ 1 de julho de 2014) Como anotam THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F.GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI E JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 45ª ed./2013, nota 5a ao art. 745-A, pág. 916), “O parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor” (STJ-4ª T., REsp 1.264.272, Min. Luís Felipe, j. 15.5.12, DJ 22.6.12).” Reitero, pois, fls.220, inclusive fl.220, segundo parágrafo, não se podendo falar em bis in idem na aplicação da multa, porque a mesma incide apenas sobre o saldo remanescente, exatamente nos termos do art. 475-J, § 4º do CPC. Int. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JEFERSON CHINCHE (OAB 76481/SP)

Processo 106XXXX-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - RENATO TEODOZIO DA SILVA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fl. 96:Providencie o patrono do autor o encaminhamento de seu cliente ao IMESC situado na Rua Barra Funda, 824, munido dos documentos de identificação e dos exames que por ventura tiver a fim de submeter à perícia médica no dia 10/09/2014. Ciência às partes da designação da perícia. - ADV: MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 314120/ SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 106XXXX-82.2014.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - DAVILLA & BACHIEGA COMERCIO IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO E REPRESENTAÇAO LTDA. M.E. - M BUENO PEREIRA ELETRONICOS ME. - Vistos. Citese a ré para pagamento do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, com liberação, em caso de pagamento, de custas e honorários de advogado do autor, ou, no mesmo prazo, para oferecimento de embargos, tudo sob pena de conversão do mandado de citação em mandado de execução forçada. Intime-se. - ADV: THIAGO ARTUR JOAQUIM (OAB 282001/SP)

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