Página 301 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA -3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

Processo 106XXXX-67.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens - Fabio Inacio - GERHARD HERMANN SCHULTZ - Vistos. Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, mantenho a decisão de fls.186, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, as questões deduzidas retro devem ser objeto de competentes embargos à execução. Apenas observo que em virtude do indeferimento do pedido de habilitação de crédito no bojo do inventário, foi distribuída a presente execução, de forma autônoma, o que torna possível a penhora de bens neste feito. Por fim, esclareço a parte executada que o processo eletrônico, regido pela Lei nº 11.419/06, permite tanto o protocolo de petições de forma ininterrupta e fora do horário de expediente forense, tendo em vista os artigos 3º, § único e 10º, § 1º da referida lei, como a a juntada e prolação de decisões nos referidos processos eletrônicos, também de forma ininterrupta e fora do horário do expediente forense, até para cumprimento do princípio da razoável duração do processo (art. , LXXVIII da CF/88). Não vislumbro nenhuma irregularidade ou nulidade na tentativa de citação dos executados, de fls.123/124, sendo o Oficial de Justiça merecedor de fé pública. Int. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP)

Processo 106XXXX-67.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens - Fabio Inacio - GERHARD HERMANN SCHULTZ - Vistos. Em complemento ao despacho de fl.237, tendo em vista haver pedido de substituição da penhora, em dinheiro (art. 655, I, do CPC) por direitos do executado, consistentes na reserva de bens do inventário (art. 655, XI, do CPC), manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Anoto não ser possível, neste momento, de plano, o afastamento da ordem de bloqueio em virtude da reserva de bens em inventário, porque não se sabe ao certo (ao menos pelos elementos até então existentes nos autos) se os créditos serão ou não superiores às dívidas do falecido, bem como se os bens reservados serão, ou não, entregues em sua totalidade ao exequente. No mais, a questão referente à eventual falsidade do título executivo deverá ser objeto de embargos à execução (art. 745, I, do CPC), ainda não oferecidos. Por ora, pois, mantenho a ordem de bloqueio, sem prejuízo de reapreciação do tema após o contraditório por parte do exequente e melhor instrução dos autos. Intime-se. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP)

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