Página 207 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Verifico que o acusado cumpriu as condições que lhe foram impostas, não dando causa à revogação do benefício. Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Lazaro Umberto Marques, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2014. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 149471/SP)

Processo 003XXXX-61.2011.8.26.0506 (1055/2011) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Ministério Público do Estado de São Paulo - Raimundo Salvador Ribeiro da Silva - Vistos. 1- Para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 02 de setembro de 2014, às 15:30 horas. Intimem-se e requisitemse. 2- Solicitem-se certidões dos feitos que constaram da F.A do acusado. 3- Cobre-se o laudo pericial faltante de fls. 05/06. Int. Ribeirão Preto, 16 de agosto de 2013. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)

Processo 003XXXX-19.2003.8.26.0506 (985/2003) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Jose Carlos Sardinha - Vistos. 1. A essa altura, impossível receber o aditamento da denúncia para exclusão dos acusados José Carlos Sardinha e Hélio Victor de Paula, o que deve ser feito por meio de sentença, nesta fase. Os documentos de fls. 181/236 comprovam que os acusados supramencionados não eram sócios da empresa. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de José Carlos Sardinha e Hélio Victor de Paula, reconhecendo a carência da ação por ilegitimidade de parte. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. 2. Deixo de extinguir a punibilidade de Rose Patti Abud, conforme requerido pelo Ministério Público, porque ela não figurou, quer no inquérito policial, como averiguada, quer no libelo, como denunciada, ou seja, não houve procedimento administrativo contra ela e nem existe judicial no tocante ao fato apurado nessas fases. Controle nº 985/03 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo prescricional com relação ao acusado José Abud Neto., anotando-se que a cada doze meses, nos termos do artigo 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça, deverá a Serventia providenciar a folha de antecedentes criminais atualizada de aludido acusado, a fim de buscar seu paradeiro. P. R. I. C. Ribeirão Preto, 13 de junho de 2014. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: BRUNA DIAMANTI DA SILVA (OAB 307223/SP)

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