Página 1315 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 30 de Julho de 2014

tipificadas, ao contrário do repouso semanal obrigatório. Assim, enquanto estes estão englobados no regime laboral de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de folgas, isso não ocorre com os feriados (que têm de ser especificamente observados ou pagos em dobro).

Assim, em não havendo compensação específica, não se confundindo com folga decorrente do sistema 12X36, dos feriados trabalhados, estes devem ser remunerados em dobro, nos termos do art. da Lei 605/49 c/c o art. , § 3º, do Decreto 27.048/49 e, ainda, Súmula 146/TST.

Destarte, defiro o pagamento em dobro dos feriados laborados, com reflexos em: RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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