Destaco que a referência ao art. 22 do Decreto 3.048/1999 não é determinante para a solução da causa. No ordenamento jurídico pátrio vigem os princípios da livre valoração judicial das provas e do livre convencimento motivado. De resto, a questão da não configuração da união estável foi motivadamente enfrentada na sentença, conforme transcrição parcial que se segue:
―12. Não é impossível que duas pessoas que vivam em locais separados tenham reconhecida a união estável. Mas isso exige daquele que alega a comprovação com elementos probatórios muito sólidos, tendo em vista que a família, em princípio, é constituída em ambiente comum. A autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Em que pese ter sido intimada a requerer a produção de outras provas (fl. 161), não entendeu ser isso necessário.
13. O fato de o de cujus permanecer com a autora alguns dias da semana em sua residência não caracteriza a união estável. Apenas comprova que havia relacionamento amoroso entre ambos, situações que não se confundem. Os elementos materiais de despesa juntados não são convincentes de que a demandante formasse núcleo familiar com o Sr. Cícero. Ainda que tenham mantido relacionamento, não restou caracterizado que viviam como se casados fossem, pois residiam em casas separadas e o convívio não era diário.‖ (Grifei)