Página 940 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Julho de 2014

Qualquer dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida em embargos à execução, conforme se infere da norma ínsita na Lei nº 6.830/80, art. 16, incisos e parágrafos. É nos autos daquela ação que se devem observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Ressalto que, consoante entendimento assentado no STJ, ―(...) as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória (...)‖ (cf. AgReg no Ag 741.593/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 08/06/2006, p. 132, com meus destaques).

Adentrando no exame da exceção apresentada, argui o excipiente sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista ter se retirado da sociedade anos antes de sua dissolução irregular; sustenta, ainda, a prescrição, por ter havido a citação por edital do sócio Walmir Baptista de Paulo, em 2002, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa executada.

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