Página 404 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Julho de 2014

Também não há nenhuma dúvida que os autos das RT‟s simuladas destruídas, suprimidas ou ocultadas pelos membros da quadrilha são essencialmente documentos públicos, uma vez que “formado por funcionário público, com atribuição ou competência para isso, em razão do ofício, lugar e matéria (STF, RTJ 86/291)” _ e “referem-se às funções de auto-regulação de suas atividades pelo Estado, emergindo como prolongamento da pessoa estatal, de modo que o poder público apresenta-se como sujeito participante.” _

Por fim, não pode olvidar, ainda, que os demais membros da quadrilha, os réus LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA, ADÍLIO LUIZ GONZAGA e JOSÉ LÚCIO DE ASSIS, deverão também responder pela autoria destes crimes de supressão de documento público (art. 305 do CP) executados e cometidos pelo membro da quadrilha Marcelo Barboza da Fonseca (já falecido) que suprimiu e/ou destruiu e/ou ocultou cada uma das RT‟s ou de suas peças relacionadas na denúncia, uma vez que os citados réus foram responsáveis pelo planejamento e a organização de toda a empreitada neste segundo momento dos crimes de desaparecer com todas as provas materiais existentes nos autos das RT‟s simuladas ajuizadas, ou seja, todos os crimes de supressão de documentos públicos foram cometidos por ordens dos citados réus e em seus próprios proveitos, sendo que tais réus concorreram com animus associativo prévio com a finalidade preestabelecida do cometimento de tais crimes.

De fato, neste segundo momento dos crimes, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta dos membros da quadrilha, os réus Luciano Raggi, Adílio Luiz Gonzaga, José Lúcio, e as práticas delituosas narradas na denúncia cometidas pelo também membro da quadrilha Marcelo Barboza da Fonseca (já falecido), deverá ser aplicada a “teoria do domínio final do fato, visto que esta considera autor do delito não só aquele que realiza o núcleo do tipo penal, mas também aquela pessoa que possui seu controle finalístico, que detém o poder de decisão sobre a configuração central do fato delituoso, o “se” e o “como” este irá realizar-se.” (ACR 200451090002286, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/01/2012 - Página::211/213.)

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