termos da Súmula nº 364 do STJ.
Defendeu a nulidade do título executivo, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 3º, § 3º, da Portaria TSE nº 94/99, destacando a ausência de menção expressa ao dispositivo legal infringido no processo eleitoral que culminou na aplicação da multa.
Argumentou que a multa imposta no auto de infração é flagrantemente abusiva e atenta contra os princípios da razoabilidade e da legalidade, configurando verdadeiro confisco ao patrimônio do recorrente, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.