Página 421 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 1 de Agosto de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

termos da Súmula nº 364 do STJ.

Defendeu a nulidade do título executivo, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. , § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 3º, § 3º, da Portaria TSE nº 94/99, destacando a ausência de menção expressa ao dispositivo legal infringido no processo eleitoral que culminou na aplicação da multa.

Argumentou que a multa imposta no auto de infração é flagrantemente abusiva e atenta contra os princípios da razoabilidade e da legalidade, configurando verdadeiro confisco ao patrimônio do recorrente, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar