Página 1170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Quanto à manutenção da ordem pública, sustenta que a sua atuação - apreensão de veículos em razão da execução de transporte de passageiros de forma irregular - não tem como base o disposto no art. 231 do CTB, como entendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e sim com fundamento em legislação estadual - Lei nº 6151/2001 e suas alterações promovidas pela Lei nº 7151/2010, que classifica esta prática como gravíssima, com pena de apreensão.

Afirma que trânsito e transporte não podem ser confundidos, sendo certo que o CTB disciplina apenas particularidades referentes ao trânsito. Já a organização e prestação de serviço de transporte rodoviário, nos termos do art. 21 da Constituição Federal, competem à União, aos Estados e Municípios. Considerando-se a competência remanescente dos Estados, resta claro que o serviço de transporte intermunicipal encontra-se inserido no âmbito de competência estadual.

Neste contexto, verbera que não está fiscalizando ou legislando sobre trânsito, mas sim exercendo o seu direito previsto constitucionalmente previsto de fiscalizar o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, uma vez que a exploração desse serviço de atividade pública só pode ser operada por particular mediante concessão, permissão ou autorização outorgado em função de processo licitatório e sujeito ao cumprimento das exigências regulamentares. A propósito, em 2011 foi realizado o processo licitatório que foi homologado em 2012 com a contemplação de 801 motoristas.

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