Página 586 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Agosto de 2014

Nesse sentido, já se posicionou o C. TST:

HORA NOTURNA REDUZIDA. Essa Corte já pacificou o entendimento de que a hora noturna do empregado rural é de 60 minutos, por força da existência de norma específica fixada na Lei nº 5.889/73, o que afasta assim, na hipótese, a redução ficta prevista art. 73, § 1º, da CLT, até porque o trabalhador rural conta com adicional 25%, superior ao percentual de 20% do empregado urbano. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR -15600-58.2003.5.15.0052 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

RECURSO DE REVISTA. RURÍCOLA. HORA NOTURNA REDUZIDA. LEI Nº 5.889/73. O entendimento desta Corte Superior é de que a hora noturna do empregado rural é de 60 (sessenta) minutos, o que se compensa pela remuneração do período com adicional de 25%, previsto no parágrafo único do artigo da referida lei. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST - Proc. nº RR - 2135/2004-024-15-00 - Ac. 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - publicado em 03/11/2009)

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