Página 2824 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2014

a prestação do serviço seria rescindida. Finaliza dizendo que instrumento particular de confissão e parcelamento da dívida acostado a fls. 37 é nulo, considerando que à época da celebração (30/06/2014, cf. fls. 37) contava com 17 anos de idade (cf. fls. 30 nasceu em 11/09/1996). Decido. As alegações do autor são verossímeis, consubstanciadas nos documentos carreados aos autos e descritos no relatório acima. Além disso, vale destacar que a existência de discussão judicial sobre a validade do título questionado é fato impeditivo à inclusão do suposto devedor nos cadastros restritivos de proteção de crédito. Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados: Tutela antecipada - Ação declaratória de inexistência de débito - Exclusão do nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e protesto - Admissibilidade - Multa - Valor - Adequação - Recurso improvido. Enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, é razoável a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos indícios da mencionada fraude, havendo, outrossim, receio de dano de difícil reparação, caso persista o registro durante a tramitação do processo. (TJSP, Agravo de Instrumento 6290884100, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Jesus Lofrano, Data do julgamento: 28/04/2009). PROVA - Ônus -Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista - Aplicação da legislação consumerista reconhecida - Inversão do ônus da prova mantida - Agravo de instrumento improvido BANCO DE DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista. Exclusão do nome do agravante do rol de inadimplentes. Admissibilidade. Existência de discussão judicial - Tutela antecipada mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 7351313400, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Ricardo Negrão, Data do julgamento: 29/06/2009). Destarte, de rigor a antecipação da tutela pretendida durante o trâmite da presente ação, a qual visa justamente discutir a inexistência do débito e as conseqüências decorrentes de suposta negativação indevida. Saliento que se o provimento jurisdicional se der em desfavor do (a) requerente a divulgação da restrição voltará a ser efetuada. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a retirada do nome do autor junto ao SERASA, concernente ao contrato acima noticiado, oficiando-se àquele órgão. 6. Servirá a presente decisão como carta de citação do réu para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem assim a intimação do réu quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. - ADV: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)

Processo 000XXXX-71.2009.8.26.0481 (481.01.2009.007361) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ademilson Lima dos Santos - Auto Moto Bus Escola Cometa - Feito nº 1.009/09 Primeiramente requisito a busca de eventuais veículos registrados em nome da firma-executada (CNPJ nº 49.XXX.911.0XX1-72). Com a resposta, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido subsidiário formulado pelo exequente a fls. 194. - ADV: JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP), CARLOS ALBERTO PINTO (OAB 82909/SP)

Processo 000XXXX-50.2014.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.K.S. - O.J.E.S.S.G. - Feito n.º 2.855/2014 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Concernente ao pedido de antecipação de tutela, a situação fática que ora se apresenta, bem como a documentação anexa não expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada nesta fase de cognição sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença de prova inequívoca do direito pleiteado e, a despeito das argumentações lançadas, não há como se dar guarida a tal pretensão em sede de cognição sumária, pois não há tal prova ou verossimilhança da alegação. Nessa toada, deve-se ter em vista que os fatos colacionados demandam maior instrução, sem embargo dos documentos juntados, os quais, ressaltem-se, não traduzem quaisquer dos requisitos necessários à concessão initio litis da tutela antecipatória do provimento final, sobretudo porque ausente qualquer prova dos ganhos do requerido. Desta forma, ante tal fundamentação indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. Designo o dia 21/08/2014, às 14:30 horas para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM, citando-se e intimando-se, inclusive de que caso não haja acordo, o prazo da contestação é de quinze (15) dias contados da audiência, sob pena de não a apresentando presumir verdadeiros os fatos alegado pelo (a) autor (a) (art. 319, CPC). Cientifique-se, ainda, o requerido de que deverá comparecer à audiência supra acompanhado de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB/SP a designação/nomeação de advogado nos termos do Convênio DPE/OAB. Intime-se o (a) autor (a) por intermédio de sua representante legal, no mesmo mandado de citação, para comparecimento à audiência supra. Servirá a presente decisão também como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ciência ao MP. - ADV: VIVIANE FERNANDES C C BORDAO (OAB 128121/SP)

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