figurou como parte nos processos judiciais que são relacionados ao tema e que se tornaram notórios, que são o Mandado de Segurança 000XXXX-74.1987.8.19.0000 (1XXX.004.0XX83), julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal e a ação ordinária
002410-36.1988.8.19.0001 (1XXX.001.0XX463-2), julgada pela 3ª Vara de Fazenda Pública. Como se
sabe, no mencionado Mandado de Segurança 583/87 foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.206/1987, na parte (art. 5º) que excluía os servidores do Poder Judiciário do reajuste geral previsto para todos os demais servidores estaduais. O fundamento daquela respeitável decisão foi a violação do princípio geral da isonomia. Sanar a inconstitucionalidade passava necessariamente pelo restabelecimento da igualdade, e para tanto, não se mostrava possível aplicar pura e simplesmente aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário o percentual de 70,5% sonegado pelo art. 5º, da