Página 526 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Agosto de 2014

Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "Admite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado."(REsp 136.434/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ 09/04/2001, pág. 337), o que, in casu, inocorreu.

13. Outrossim, não há como impedir o levantamento do valor depositado com fulcro no art. 798 do Código de Processo Civil.

É certo que o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "É de se conceder liminar, em sede de medida cautelar, para o fim de não se permitir liberação de depósito referente à desapropriação de imóveis, quando há fundada dúvida sobre o domínio do proprietário."(AgRg na MC 1441 / SP, Relator: Ministro Milton Luiz Pereira, Relator (a) p/ Acórdão Ministro José Delgado, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/10/1998, Data da Publicação/Fonte: DJ 26/04/1999 p. 47) (original sem os grifos)

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