1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). Precedente: AR 645-02/PE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.8.2012.
2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97).
3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 16927. Acórdão de 06/08/2013. Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA. Publicado no DJE - Diário de justiça eletrônico. Tomo 164. Data 28/08/2013. Página 36)”. (Grifou-se).