Página 1324 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Agosto de 2014

extratos bancários da conta do HSBC, incluindo aquele em que houve o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 2º, item XVI, b, § 1º, da Portaria 01/2013.

ADV: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC) Processo 000XXXX-74.2005.8.24.0036 (036.05.003964-0/01) - Execução de Sentença - Honorários - Liquidação / Cumprimento / Execução -Exequente: Estado de Santa Catarina - Executado: Metalnorte Indústria Comércio e Representações LTDA - III - Ante o exposto, DETERMINO a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos decorrentes das relações comerciais da executada com MALWEE MALHAS LTDA., respectivas filiais, se existentes (conforme fl. 145), sobre os créditos originários de todas as relações havidas entre a pessoa jurídica indicada e a executada, realizadas desde o mês de março do ano de 2014, e posteriores que ainda estejam pendentes de pagamento, até o limite do valor integral executado, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais (artigo 659, caput, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a pessoa jurídica indicada, pela via postal, para: a) Não efetuar o pagamento integral dos créditos devidos à executada (artigo 671, inciso I, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que se efetuar o pagamento diretamente à executada poderá ser compelida a pagar novamente o mesmo valor ao Estado de Santa Catarina, conforme preconiza o artigo 312 do Código Civil; b) Mensalmente, informar o valor total dos créditos devidos à executada, bem como efetuar o depósito em Juízo, em subconta vinculada ao presente feito, de 20% (vinte por cento) dos valores referentes aos créditos pertencentes à executada até a garantia integral do crédito exequendo; c) Acaso informar a ocorrência de algum pagamento de crédito à executada antes da efetiva intimação desta decisão, COMPROVAR documentalmente em Juízo o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a executada para não praticar atos de disposição dos créditos que possui em relação às pessoas jurídicas arroladas (artigo 671, inciso II, do Código de Processo Civil). IV - A fim de garantir a efetividade da medida pretendida pelo exequente, DECRETO o sigilo processual até que seja intimada a devedora, quando na sequência a executada deverá ser intimada desta decisão, ocasião em que o feito passará a ser processado de forma pública novamente. V - OFICIE-SE ao Relator do Agravo de Instrumento nº 2013.067265-0, dando ciência a respeito da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ROGERIO HILLESHEIM (OAB 7557/SC), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), FLAVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB 9979/SC)

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