Página 214 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Abril de 2014

Ora, a cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juízo competente para analisar a ação principal, conforme dispõe o art. 800 do CPC:

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

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