Página 38 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Agosto de 2014

Alega o recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 468 e 743, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que "não guardou fidelidade ao comando do título exequendo, incluindo vantagens que não foram postuladas, gerando excesso que deve ser decotado." (fl. 472).

Verifico, contudo, que apreciar se houve excesso de execução esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso, porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Assim, entende o STJ que: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve o alegado excesso de execução. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte." (4ª Turma, AgRg no Ag 1325638/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/05/2012 - trecho da ementa).

Bem por isso, nego seguimento ao recurso.

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