Página 980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2014

delito praticado não é de competência do Egrégio Tribunal do Júri, e o faço com fundamento no art. 419, do código de processo penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.698/08. Decorrido o prazo para o recurso, dê-se baixa na distribuição, remetendose o processo a uma das varas criminais da comarca de santos, para julgamento do crime desclassificado e do conexo, em conformidade com o disposto no art. 419 do código de processo penal. O delito conexo é grave e não permite que o réu aguarde o julgamento em liberdade, eis que aquele armado de revolver, em concurso de agentes, ataca o patrimônio alheio, além de praticar uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual, é perigoso e deve ser afastado da sociedade, mantenho, portanto, a prisão preventiva decretada às fls. 23 do apenso. Recomende-se-o no presídio em que se encontra custodiado. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP)

Processo 003XXXX-02.2009.8.26.0562 (562.01.2009.030998) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -Flavio Cardoso Ferreira Lima e outro - Intime-se a Defesa para apresentação das alegações finais, sob as penas da lei. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP)

Processo 004XXXX-19.2012.8.26.0562 (562.01.2012.048269) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Eliane Cristine Brenguere - - Marco Antonio de Oliveira Fernandes - Diga a defesa sobre o ofício de fls. 380/381. - ADV: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP)

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