Página 208 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Agosto de 2014

"Aparelho celular. vício do produto. oxidação da placa. desnecessidade de perícia. competência do JEC. dúvidas sobre a origem do defeito, se por mau uso do adquirente ou se por defeito de fabricação. dúvidas que se resolvem em favor do consumidor. acolhimento do pedido de resolução contratual com restituição dos valores pagos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.

Inegável que após o encaminhamento a assistência técnica sem solução satisfatório do problema tem o consumidor direito a substituição do produto ou o recebimento do equivalente em dinheiro devidamente atualizado, inteligência da norma inserta no inciso II do artigo 18 da Lei 8.076/90.

Desta forma assiste razão a autora quanto a devolução do valor corrigido.

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