Página 750 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Agosto de 2014

após sentenciar o feito, não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo, ao argumento de "os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem por conta do recesso forense da Justiça Federal (compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro), ficando somente prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, uma vez que, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 5;010/66, o recesso forense da Justiça Federal é considerado feriado e, portanto, prevalece a regra da continuidade dos prazos (art. 178c/c art. 184, , do CPC)".

Alega o agravante, em síntese, que o recurso de apelação deve ser recebido, pois tempestivo, uma vez que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 17.12.2013, considerando-se a data da publicação o dia 18.12.2013, tendo, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias se iniciado no dia 19.12.2013. Contudo, diante do recesso forense os prazos ficaram suspensos no período de 20.12.2013 a 06.01.2014, retomando sua contagem em 07.01.2014, sendo certo que o dies a quo para a interposição do recurso seria 20.01.2014, e tendo sido protocolizado em 16.01.2014 (fl. 246), o recurso deverá ser recebido, pois tempestivo. Aduz que a jurisprudência dominante desta E. Corte e do C. STJ é no sentido de que o recesso forense suspende os prazos processuais, da mesma forma prevê o artigo 90 e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. Requer seja concedido efeito suspensivo para afastar a decisão que inadmitiu o recurso de apelação e que ao final seja dado provimento ao presente agravo.

Cumpre decidir.

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