Página 2349 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Agosto de 2014

adicional em questão. Não havendo nos autos qualquer indício de tal pedido, tem-se por marco inicial a data da citação. V. O INSS, por ser tratar de entidade autárquica, goza da isenção relativa às custas processuais. Entretanto, não se encontra isento de reembolsar as despesas adiantadas pela parte vencedora, uma vez que, enquanto as custas judiciais têm caráter tarifário, o reembolso tem natureza reparatória, não sendo albergado pela cobertura da isenção. VI. Os juros devem ser aplicados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à Caderneta de Poupança. VII. Honorários mantidos à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). VIII. Apelação do autor improvida. IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no que se refere ao termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício e à condenação em juros de mora.

(APELREEX 200983000019747, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/01/2011 - Página::622.)

Acontece que a autora já havia falecido quando da citação (fl. 31). Com a morte do segurado não há direito ao acréscimo de 25% ao benefício da aposentadoria por invalidez (art. 45, parágrafo único, ―c‖, da Lei nº 8.213/91). Nesta senda, mostra-se inviável o acolhimento do pleito autoral em favor dos sucessores.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar