discutido, sem confundir o objeto do mandado de injunção com a análise dos requisitos exigidos para a sua aposentadoria especial:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1.286-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.2.2010).
A concessão da ordem restringia-se em reconhecer caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, garantindo-se ao impetrante o direito de ter o seu requerimento administrativo de aposentadoria analisado pela autoridade administrativa competente à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, aplicável, se fosse o caso, no que coubesse.