Página 2225 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2014

requeridos, ex esposa e filhos, quando da homologação do divórcio do casal. Alega, ainda, que enfrenta sérios problemas de saúde e não tem mais condições de continuar arcando com a obrigação alimentar. Em contrapartida, a requerida Ana Barbosa, constituiu nova família e os filhos atingiram a maioridade Junta documentos. As corrés Leomagna e Ana Barbosa foram citadas pessoalmente (fls.56/57). O corréu Leonardo deu-se por citado e Luciano foi citado por edital, apresentando defesa por negativa geral (fls.138). Os corréus Ana Barbosa e Leonardo apresentaram defesa e documentos (fls.63/83). Audiência de instrução, debates e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas do autor. É o relatório. Decido. A matéria constante dos autos independe da colheita de qualquer outro elemento de convicção para ser resolvida. No mérito, impõe-se a procedência da ação. Quanto à exoneração em relação aos filhos temos que o dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa ordem de ideias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que os requeridos não comprovaram que ainda necessitam da contribuição paterna, pois nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos. Quanto à exoneração da obrigação alimentar em relação à ex cônjuge, restou comprovada a modificação da situação financeira do requerido. O quadro atual é o seguinte: o requerido conta com 76 anos de idade, é portador de câncer de próstata, auferindo um salário mínimo de benefício previdenciário. Acrescente-se que nos termos do Estatuto do Idoso, o requerente é detentor de prioridade nas questões que envolvam o seu bem estar. As testemunhas do autor, Sra. Marileide e Sr. Givaldo, foram categóricas em afirmar que a requerida já possui um novo companheiro, logo após a separação. Além disso, da documentação juntada pela defesa dando conta da doença da requerida, não se pode concluir, de modo irrefutável, que realmente esteja incapacitada para exercer atividade laboral. Assim não há que se falar em dependência econômica e incapacidade laboral. Ademais, se assim estiver a obrigação alimentar se transfere para o atual convivente. Ainda que se cogitasse da necessidade da ré em continuar a perceber a pensão alimentícia do autor, também se vislumbra a impossibilidade deste. Da análise do caso se depreende que os filhos, que figuram como corréus, trabalham e, portanto, nada impede que, a partir de então, passem a auxiliar os pais na velhice, com fulcro no vínculo de parentesco. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com pensão alimentícia, nos moldes requeridos no pedido inaugural. Mantenho a antecipação da tutela até o trânsito em julgado. Oficie-se, se necessário. Defiro os benefícios da gratuidade aos requeridos, eis que inerente à assistência judiciária. Sem verbas sucumbenciais ante à gratuidade concedida. Honorários da patrona e da curadora especial no valor máximo da tabela. Expeçase certidão após o trânsito em julgado. P.R.I.C. Guarulhos, 25 de julho de 2014. - ADV: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KARINA FIGUEIREDO PRETTO (OAB 188362/SP)

Processo 006XXXX-37.2010.8.26.0224 (224.01.2010.068212) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M.M.R. - Marcel dos Reis Silva - Ciencia do desarquivamento dos autos e de que decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: FABIANA MARIA NERIS (OAB 258702/SP), ÂNGELA DEBONI (OAB 184287/SP)

Processo 006XXXX-85.2012.8.26.0224 (224.01.2012.068838) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer -L.C. - R.C. - Vistos. Temerário o decreto prisional neste momento, tendo em vista a informação de que o executado encontra-se exercendo atividade remunerada o que comprometeria o pagamento dos alimentos vincendos caso seja decretada sua prisão. Desta feita, defiro a expedição do ofício para implantação dos descontos, com urgência, devendo a empregadora informar a este Juízo, qual o valor dos rendimentos do devedor. Dil e int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 154537/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP)

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