"São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete".
Cediço que esse profissional é remunerado pelos particulares. É o que diz o "caput" do artigo 33, do CPC, mas isso não proíbe que o Judiciário possibilite a realização da perícia em algumas de suas repartições.
DA CONCLUSÃO