Página 1021 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Agosto de 2014

lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante".[2] "Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole da teoria em debate, possibilitando que se realize com maior ênfase, a sua função inibidora, ou indutora de comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral".[3]

A indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado. Não pode também ser fundamento para arruinar financeiramente o réu, que deixará de pagar a indenização. Não pode constituir um prêmio de loteria. Como afirma Caio Mário da Silva Pereira, a indenização não pode ser "tão grande que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".[4].

A jurisprudência adotou a mesma orientação

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