Página 283 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Agosto de 2014

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória exarada na Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, tombada sob o nº 000XXXX-06.2014.8.17.1090.

Recebendo a presente ação, o magistrado de piso, na decisão interlocutória agravada, cuidou de deferir parcialmente a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na vestibular e fixando como fiel depositário o agravante. No mais, determinou a citação da agravada e, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e do art. do Dec-Lei 911/69, a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, que dar-se-ia em relação às prestações atrasadas e às que se vencerem até a apresentação do pedido de purgação da mora.

Inconformado, o Banco Recorrente interpôs o presente recurso pugnando pela aplicação do efeito suspensivo a este agravo de instrumento para, ao fim, dar-lhe provimento, determinando a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, afastando a purgação da mora e apenas possibilitando o resgate do bem, mediante o pagamento integral da dívida.

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